novo sistema Receita/Correios a partir Janeiro 2015

Área para referências sobre lojas, sites, etc.
Todo mundo sabe que os correios demoram, quando a compra é feita na China e tem que atravesser metade do mundo (literalmente) para chegar ao destinatário, passando ainda por fiscalização/alfândega, demora ainda mais e corre o risco de pagar imposto.
Mas sempre tem algum desavisado, que não sabe disto e abre tópico em tudo quanto é lugar, foi criada esta seção.
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RodrigoB
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Mensagem por RodrigoB »

[quote:cfc7671d1a="Viridias"]Professor, leia o que você escreveu e o que eu escrevi. Você afirma que não existe isenção de imposto de importação de bens com valor inferior a $50 dólares(bem+frete), se esses bens tiverem sido comprados, mesmo essa negociação tendo sido entre pessoas físicas. E isso não é verdade.[/quote:cfc7671d1a]

Buenas, disse que leu mas pelo visto não leu, por isso, ctrl c + ctrl v para você:

"2. A mercadoria chega e cai na receita... a receita fiscaliza, abre o pacote e concorda com o valor declarado, concorda que é de pessoa física para pessoa física e não se trata de comércio e sim de uma REMESSA INTERNACIONAL DE UM BEM, ABAIXO DE 50$, DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA, sendo assim não há taxação e sim isenção. "

Acho que deixei claro não?

Boa noite e fim de papo.... já cansou... :wink:
Agradeço a todos os colegas pela paciência e objetividade em todos os sentidos.
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jefersonalessandro
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Mensagem por jefersonalessandro »

[yt]watch?v=y8FCZR-vY8w[/yt]
Ricardo1964
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Mensagem por Ricardo1964 »

Essa estória de pessoa física para pessoa física é pura conversa. eles taxam tudo, seja de pessoa física ou juridica. quando começou essa onda de tributação exagerada liguei para a receita para perguntar, e uma das questões foi essa, se uma pessoa na china comprar algo e enviar para mim sendo menos de 50,00 U$ será cobrado imposto? aí falaram que sim porque o bem foi comprado em alguma loja. então daí se concluí que eles dizem esta isenção caso a pessoa no exterior pegue um bloco de alumínio e fabrique ela mesma um motor ou um esc.....mas na lei não especifica se o bem foi comprado em loja, apenas diz que se foi remetido de pessoa física para pessoa física, logo, são os primeiros a descumprir a lei.
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Viridias
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Mensagem por Viridias »

Esse rapaz do vídeo acima postou, no canal dele no youtube, os números de dois processos com liminares favoráveis à isenção de II sobre encomendas com valores superiores a $50 dólares. Segundo ele a argumentação foi fundamentada no DL 1804/80, que estabelece isenção para encomendas de até $100 dólares, entre pessoas físicas. Processo: 0018784-18.2014.4.01.3800 e 0015352-88.2014.4.01.3800 de Belo Horizonte. Se um(a) JF concedeu essas liminares é porque o assunto é controverso.
"Ninguém é tão sábio que não tenha nada a aprender, nem tão burro que não tenha nada a ensinar". Pense nisso.
Lumberjack
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Mensagem por Lumberjack »

[quote:0317a2396c="Viridias"]Esse rapaz do vídeo acima postou, no canal dele no youtube, os números de dois processos com liminares favoráveis à isenção de II sobre encomendas com valores superiores a $50 dólares. Segundo ele a argumentação foi fundamentada no DL 1804/80, que estabelece isenção para encomendas de até $100 dólares, entre pessoas físicas. Processo: 0018784-18.2014.4.01.3800 e 0015352-88.2014.4.01.3800 de Belo Horizonte. Se um(a) JF concedeu essas liminares é porque o assunto é controverso.[/quote:0317a2396c]

Com base no DL não tem nada de controverso, pois o DL fala em "poderá dipor", não "deverá dispor".

Agora, não vi os autos para ver toda argumentação, lógico. E também, cabeça de juiz.......... enfim, não acha que pelo fato de ser emanado de um juiz é tecnicamente correto.

Só para você ter ideia o que escutei esses dias. Processo e tal, anos se arrastando, na fase de penhora, hasta pública, um lote. Vai um terceiro e arremata o lote.

Passado uns tempos, o processo caminhando, os litigantes fazem acordo envolvendo o lote. O juiz homologa.

Aí eu te pergunto:

E o terceiro que arrematou?

Veja a seriedade da justiça. Se leilão judicial não tem segurança alguma por lambaça do próprio magistrado, imagina um leilão da Caixa ahuahauahauaa....
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Viridias
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Mensagem por Viridias »

Bom, não compete a mim julgar se a decisão do(a) magistrado(a) está tecnicamente correta ou não. O certo é que se não houver outra decisão desfazendo essas liminares, o que estiver posto nelas será mantido. No caso o não pagamento de II em encomendas abaixo de $100, e nestes casos superiores a $50, segundo informação do carinha do vídeo, que pelo visto deve ser advogado. Ou não é assim?
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Lumberjack
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Mensagem por Lumberjack »

[quote:c7117169b5="Viridias"]Bom, não compete a mim julgar se a decisão do(a) magistrado(a) está tecnicamente correta ou não. O certo é que se não houver outra decisão desfazendo essas liminares, o que estiver posto nelas será mantido. No caso o não pagamento de II em encomendas abaixo de $100, e nestes casos superiores a $50, segundo informação do carinha do vídeo, que pelo visto deve ser advogado. Ou não é assim?[/quote:c7117169b5]

Como disse, não vi os autos do processo para saber toda a fundamentação jurídica.

Julgando somente pela DL citada, resta claro que se trata somente de competência que foi atribuída ao Ministério da Fazenda. Se trata, no caso da DL de matéria de competência e não matéria que regulamenta o II. Posteriormente, o Ministério da Fazenda, com fulcro nessa DL que atribui poderes, até a quantia citada, pode dispor da maneira que achar conveniente.

Conseguiu perceber a diferença?
Lumberjack
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Mensagem por Lumberjack »

Só para ficar claro:

"Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados."

Prossegue:

"Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:


II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)"

É cristalino, "poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação".

A pergunta é, existe norma que dispõe sobre tal isenção?
Lumberjack
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Mensagem por Lumberjack »

Olha a mesma situação, porém de maneira inversa:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


Não existe lei complementar, norma regulamentadora, por isso não se cobra essa imposto (ainda!).

A União pode cobrar, desde que exista norma regulamentadora.

A isenção dos 100 dólares pode existir, desde que exista norma do Ministério da Fazendo.

Particularmente desconheço se existe.

A própria RF já pronunciou sobre isso.
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Viridias
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Mensagem por Viridias »

Amigo Lumberjack, eu já entendi que você na função de juiz jamais daria ganho de causa a quem tentasse se isentar do II de bens com valor abaixo de $100, valendo-se do DL 1804/80. Mas é sabido que várias decisões favoráveis, sobre essa matéria, foram concedidas. Eu pergunto: você afirmaria que os magistrados que concedem pareceres favoráveis, é porque desconhecem as leis? Eu acho que os JEF não estão entupidos de processos dessa natureza por duas razões. Primeiro por falta de conhecimento dos usuários desse método de importação via correios. Segundo os valores envolvidos não justificarem os gastos e a aporrinhação com esse tipo de processo. Digo isso porque já entrei com um processo contra os correios, por extravio de um pacote internacional, e fui bem sucedido. Mas o que gastei com estacionamento, combustível e o tempo perdido, foi mais que o valor recebido. E complemento com mais um fato, passam tantas encomendas sem taxação, que quando vem uma taxada a gente pensa assim: ah, já recebi várias sem tributo, tá bom.
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