[IMPORTANTE] Seus direitos de não pagar impostos indevidos
Enviado: Ter Jan 28, 2014 8:40 pm
por ATARI
Decreto Lei nº 1.804 de 03 de Setembro de 1980 Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II -dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Enviado: Ter Jan 28, 2014 8:51 pm
por ATARI
Vamos divulgar !!!!
Enviado: Qua Jan 29, 2014 8:06 am
por Abib
Como postei no outro tópico ( http://e-voo.com/forum/viewtopic.php?t=167017 )
Acho que o negócio é denunciar..
De duas uma: Ou se doutrina o pessoal da receita a seguir a lei, ou eles vão alterar a lei para que isso não aconteça mais..
Enviado: Qua Jan 29, 2014 5:46 pm
por snag
É só ler com atenção:
Decreto Lei nº 1.804 de 03 de Setembro de 1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como [b:fb897150ad]poderá[/b:fb897150ad]:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importacao dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Como postei no outro tópico que foi apagado: A tal lei não isenta nada... apenas autoriza ao Ministério da Fazenda a possibilidade de isentar (ou não) as encomendas de até 100 dólares destinadas a pessoas físicas ... Ela não determina que tal isenção seja aplicada (prestem atenção no verbo "poderá"). Ou seja, fica a critério da Receita...
Enviado: Qua Jan 29, 2014 5:59 pm
por davi_frutal
ou seja fica a criterio do fiscql da receita e só torcer pra passar por um fiscal gente boa
Pelo que li aqui isso foi revogado, algum profissional da área tributária poderia falar algo sobre?
Abraços,
Rondoni
Enviado: Qua Jan 29, 2014 7:55 pm
por caribeiro
A informação que tenho é que poderá é questionável, não significaria necessariamente escolha ou opção. Não sei como funciona isso juridicamente mas já há decisões favoráveis.
Pelo que li aqui isso foi revogado, algum profissional da área tributária poderia falar algo sobre?
Abraços,
Rondoni[/quote:2d5cccff5e]
Acredito que como o Ministério não criou essa norma, a Justiça entende que o contribuinte está sendo prejudicado pela inércia de quem deveria agir e não agiu. Nesse caso, como dizem os juristas: "ha o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja,literalmente, "perigo na demora" e "fumaça do bom direito".
:D :D :D :D :D
Pelo que li aqui isso foi revogado, algum profissional da área tributária poderia falar algo sobre?
Abraços,
Rondoni[/quote:0ab24136c8]
Acredito que como o Ministério não criou essa norma, a Justiça entende que o contribuinte está sendo prejudicado pela inércia de quem deveria agir e não agiu como deveria. Nesse caso, como dizem os juristas: "ha o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja,literalmente, "perigo na demora" e "fumaça do bom direito".
:D :D :D :D :D[/quote:0ab24136c8].
Resumindo..
Fumo ! (fumus em grego ) :evil: :evil:
Enviado: Qua Jan 29, 2014 10:31 pm
por jdomes
[quote:fdb0fce976="CONDOR 2"]Fumo ! (fumus em grego ) :evil: :evil:[/quote:fdb0fce976]
Bah! Nunca comprei até agora por menos de US$100,00... Fumus...