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Enviado: Sex Fev 21, 2014 10:33 am
por Viridias
Para aqueles que nem ad'e'vogadozinhos são, é bom lembrar que, em se tratando de matérias jurídicas contraditórias/polêmicas, enquanto não houver a apreciação final pela Suprema Corte, STF, encerrando assim as dúvidas. Sempre haverá magistrado proferindo sentença favorável e magistrado proferindo sentença desfavorável.

Enviado: Sex Fev 21, 2014 11:04 am
por ferrabra
Pessoal, leia o decreto e veja que a faixa de isenção não pode passar de US$100,00 mas fica a critério da Receita Federal. Este decreto foi alterado em 1995 e 1988, mas nunca tirou da Receita Federal a autonomia de estabelecer as condições de isenção.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1804.htm

No primeiro artigo se institui o regime de importação simplificada. Os itens incluídos neste regime ficam isentos de IPI. O parágrafo 4 é claro:
[i:fafac43cf2]Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.[/i:fafac43cf2]

Aí vem o argito 2 da lei que nos deixa tristinhos.
[i:fafac43cf2]O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as [b:fafac43cf2]alíquotas especiais[/b:fafac43cf2] a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como [b:fafac43cf2]poderá[/b:fafac43cf2]:

[b:fafac43cf2]I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;[/b:fafac43cf2]

[b:fafac43cf2]II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.[/b:fafac43cf2]

Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.[/i:fafac43cf2]

O inciso I deixa a critério do MF a isenção até US100,00. Ou seja, ela não pode aplicar isenção além dos 100,00, mas está livre para manobrar até este limite.

Tratamos dos nosso direitos, mas não podemos esquecer da punição prevista a tenta burlar a lei. O artigo 3 que altera o inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Este artigo 105 diz:

[i:fafac43cf2]Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
....
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;
....
[/i:fafac43cf2]

Portanto a norma da Receita Federal não vai contra ao decreto e portanto é válida. Quem conseguir reaver o dinheiro ótimo, mas é questão de sorte.

Enviado: Sex Fev 21, 2014 12:05 pm
por Viridias
Sorte.
http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3408289&hash=2ec39eddf8a3679dc80d57665738a670

http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=46470&DocComposto=&Sequencia=&hash=881ba8d7badc00fc50048530df8a758e

http://200.217.210.182/cretainternetrn/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tmp.anexo.id_processo_documento=4814208&tmp.processo_judicial.id_processo_judicial=241038

Enviado: Sex Fev 21, 2014 12:59 pm
por Abib
Faltou um parágrafo na transcrição.. não se ele teve exito, mas faltou.

"4 – Todos os casos apresentados pelos defensores da teoria de que compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas, foram de ações de remessas postais [b:29cdd4dbcb]inferiores a US$50.[/b:29cdd4dbcb]

Adorarei ver uma ação favorável a isenção de impostos cujo valor esteja entre US$50 e US$100, fiquem a vontade para postar nos comentários. Afinal foram vcs que afirmaram que isto seria possível, não eu! Portanto, provem que isto é possível e parem de mimimi!"

Fonte: http://www.canaldootario.com.br/blog/resposta-ao-canal-otario-compras-internacionais-abaixo-de-100-nao-podem-ser-tributadas/

Enviado: Sex Fev 21, 2014 5:38 pm
por Fabricio Vidigal
mais um pacote de $45.00 taxado em 58%.

Enviado: Sex Fev 21, 2014 10:22 pm
por Papalegua
[quote:c2ca24fdc8="Fabricio Vidigal"]mais um pacote de $45.00 taxado em 58%.[/quote:c2ca24fdc8]

45 com ou sem frete?
Se está sem o frete, some o frete junto, pois o imposto é com o frete junto e não somente a mercadoria.

Enviado: Sex Fev 21, 2014 10:35 pm
por Fabricio Vidigal
Ja esta com o frete incluso

Enviado: Sex Fev 21, 2014 11:28 pm
por Papalegua
[quote:76fef19d3a="Fabricio Vidigal"]Ja esta com o frete incluso[/quote:76fef19d3a]

Então você pode recorrer com os comprovantes de pagamento da compra.

Enviado: Sáb Fev 22, 2014 9:03 am
por Viridias
[quote:cf0bd7bca5="Fabricio Vidigal"]Ja esta com o frete incluso[/quote:cf0bd7bca5]

Se você for do bloco dos que aceitam e defendem a portaria MF 156/99, não pode recorrer. Esta portaria determina II de 60%. Se você for do bloco dos que acreditam na defesa de seus direitos, entre com recurso evocando o DL 1804/80. Se vai ser deferido ou indeferido, você só vai saber se der entrada.

Enviado: Sáb Fev 22, 2014 11:12 am
por snag
[quote:6bff63248e="Viridias"]
[b:6bff63248e]Se você for do bloco dos que aceitam e defendem a portaria MF 156/99, não pode recorrer[/b:6bff63248e]. Esta portaria determina II de 60%. [b:6bff63248e]Se você for do bloco dos que acreditam na defesa de seus direitos, entre com recurso evocando o DL 1804/80[/b:6bff63248e]. Se vai ser deferido ou indeferido, você só vai saber se der entrada.[/quote:6bff63248e]


Não é uma questão de pertencer a bloco algum. É uma questão de coerência, de honestidade, de ética.

O que acho estranho, mesmo nos fóruns/blogs especializados em direito, é que ninguém lembra, ou menciona, o objetivo da lei. Tem um coisa chamada de “intenção legislativa”, que vem sendo simplesmente ignorada. Afinal, qual foi o objetivo do governo ao sancionar tal decreto?

Um dos objetivos da tributação alfandegária é, em parte, equilibrar o custo do produtos importados ao custo dos produtos produzidos no país. Um exemplo: se não houvesse II sobre automóveis, não existiriam montadoras no país (nem os empregos diretos, nem os indiretos, dos fornecedores de peças e acessórios). Ao mesmo tempo, facilitar importações pode servir para regularizar a oferta de produtos e garantir o abastecimento e, desse modo, controlar a inflação monetária (é só dar uma olhada no caderno de economia dos jornais ou na Net: num dia o governo isenta o imposto de importação do feijão, no outro diminui a alíquota do trigo, e por aí vai…). Também, não podemos esquecer que por falta de estrutura de fizcalizacão, muitas encomendas postais são liberadas sem a cobrança dos impostos. Existe amparo legal para a Receita deixar de cobrar o imposto? Será que essa lei não foi feita justamente para resolver essa questão?

Então, para qualquer ser pensante fica muito claro que a tal lei foi criada para ser um instrumento da Fazenda/Receita para o controle das remessas postais. Não existe outra explicacão crível.

Ou, alguém acredita sinceramente que a tal lei tenha sido criada para isentar as suas compras no exterior? A troco de quê? Desde quando o governo concede qualquer benefício "de graça"?
Se alguém acredita, por favor, poste seus argumentos…

E isso nos leva a questão principal. Fala-se muito sobre Ética (ou a falta dela)… e aí, pergunto: não é anti-ético usar uma lei que, sabidamente, foi criada com um propósito específico, disvirtuá-la e usá-la em benefício próprio?


Por exemplo: é correto um servidor público receber uma comissão sem exercer o cargo? Ah, mas a lei permite (ou permitia, sei lá)…

Para quem não sabe, corre no STF o julgamento sobre o teto salarial do funcionalismo público. Como um funcionário consegue receber mais que o presidente, ministros ou senadores? Porque há (ou, em algum momento, havia) alguma regra que permite (permitia) ao funcionário incorporar gratificações e outras vantagens ao salário.
É bom lembrar que, na maioria das vezes, estas normas ou leis tinham um objetivo muito nobre: para a maior parte dos servidores, serviam como uma garantia de não ver os rendimentos serem cortados em caso de afastamento do cargo causado por mudança (partidária) da administracão, da perda do cargo causado por não se sujeitar a ingerência política em assuntos técnicos, etc.
Mas, existem muitos que utilizaram tais normas como forma de acumular comissões e inflar os rendimentos. E é até muito provável que alguns desses super-salários sejam resultado de incorporações de vantagens conquistadas através da justiça. E aí?


Então, voltando para a questão dos impostos sobre remessas postais, se o negócio fosse carnaval, seria mais ou menos assim: tem o bloco dos que seguem a própria consciência, tem o bloco dos que não tem consciência alguma e, provavelmente, o bloco maior, daqueles que preferem seguir a manada, dos que querem acreditar que estão certos (e que, pateticamente, apontam sua própria maioria como prova incontestável de suas certezas), daqueles que acham que pensar e tirar suas próprias conclusões sobre um assunto dá muito trabalho…

E, se existir alguém que pertença ao bloco dos que genuinamente acreditam que tem direito a isenção, que tal isenção é legítima e eticamente inquestionável, peço desculpas… mas por favor, manifeste-se e esclareça-nos com sua sabedoria…